10/07/2024 – 19h03
Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Ramagem quer unificar interpretações da justiça sobre o tema
O Projeto de Lei 1626/24 admite provas de colhidas dentro de residência ou comércio desde que a entrada policial nesses locais tenha sido aceita, com comprovação em áudio ou vídeo, após prisão em flagrante ou suspeita de que algum crime ocorra no local.
A proposta caracterizando a suspeita para fundamentar prisão em flagrante e incorporando uma definição no Código de Processo Penal. Segundo o texto, a suspeita é fundada quando o policial desconfia de que algo fuja da normalidade, em situações como fuga ou desobediência, com base em elementos concretos que permitiriam a mesma conclusão para outro observador.
O flagrante será válido em caso de busca ou revista a partir de denúncia anônima com descrição detalhada das ações e orientações apuradas antes da ação policial. Características físicas, sociais, raciais ou geográficas não podem ser os únicos critérios para o flagrante.
STF x STJ
Segundo o autor, deputado Delegado Ramagem (PL-RJ), decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre entrada em residência em caso de flagrante foram submetidas à decisão deste ano do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. De acordo com a decisão do STF, a entrada policial internada em domicílio sem mandato judicial só é lícita quando amparada em razões que indiquem, de forma concreta e justificadas posteriormente, a ocorrência de crime.
Para o Delegado Ramagem, a autoridade do STJ vem distorcendo o conceito de “razões fundadas”, tornando-o impossível de ser caracterizado na vida real e nas decisões influenciadas de primeira e segunda instâncias. “A inclusão de tal previsão na legislação se afigura necessária para conter heterodoxias interpretativas que têm invalidado a atuação jurídica de policiais nesses casos”, afirmou.
Próximos passos
A proposta será provada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Geórgia Moraes