Em um contexto de alta carga tributária no Brasil, a frase “arrecadar é preciso” ganha destaque na análise de João Teodoro da Silva, presidente do Sistema Cofeci-Creci, a respeito da Lei 14.973, sancionada no último dia 16 de setembro. A nova legislação traz medidas significativas para aumentar a arrecadação federal, impactando diretamente o setor imobiliário e outros segmentos econômicos.
O Projeto de Lei nº 334, de 2023, aprovado pelo Congresso Nacional, buscou prorrogar por mais quatro anos a desoneração da folha de pagamentos de 17 setores estratégicos, como a construção civil, que são grandes operados no país. Implantada inicialmente em 2012, a desoneração vinha sendo renovada periodicamente, com o próximo vencimento previsto para dezembro de 2023. No entanto, o presidente Lula vetou a prorrogação, citando preocupações com a arrecadação. “O Congresso derrubou o veto, mas isso não impediu novas negociações com o governo”, explica João Teodoro, ressaltando a complexidade das discussões em andamento.
A Lei 14.973 introduz um mecanismo que permite a regularização de bens de origem lícita não declarada, tanto no Brasil quanto no exterior, sem incorrer em acusações de crime fiscal e multas de 150%. “O custo é de 15% de imposto e 15% de multa, o que torna a regularização uma opção interessante”, destaca Teodoro, lembrando que uma medida semelhante em 2016 não resultou em retaliações.
Falsa “vantagem”
Outra medida polêmica é a atualização dos valores dos imóveis, sujeita a uma taxa única de 4% sobre a diferença entre os valores declarados e atualizados. “Parece uma vantagem, mas não é tão simples”, alerta Teodoro. Ele esclarece que o pagamento de 4% de Imposto de Renda sobre ganho de capital não elimina a tributação sobre ganhos futuros, nem durante nem após os 15 anos previstos na lei. “O governo está, na verdade, antecipando a arrecadação de tributos”, afirma.
A legislação prevê um redutor anual de 8% sobre o ganho de capital, acumulado por 15 anos, atingindo 94%. “Após 180 meses, o redutor chega a 100%, mas apenas sobre o ganho apurado na data de atualização”, explica Teodoro. Em caso de venda, o ganho de capital, limitado periodicamente, será somado à valorização normal do imóvel e tributado conforme a tabela do IR: 15% para valores até R$ 5 milhões, 17,5% até R$ 10 milhões, 20% até R$ 30 milhões e 22,5% acima de R$ 30 milhões. “Além disso, há os fatores de redução FR1 e FR2 para imóveis residenciais”, acrescenta, referindo-se aos detalhes incluídos no seu artigo datado do último dia 18 de maio.
João Teodoro conclui que, apesar das aparentes vantagens, as novas medidas são, na verdade, uma estratégia para antecipar a arrecadação. “A ideia de um imposto único de 4% sobre o ganho de capital é ilusória”, sublinha, alertando os contribuintes sobre os impactos reais da nova legislação.