O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mudanças que reduzam os benefícios fiscais do Reintegra — programa que devolve parte dos tributos a empresas exportadoras — só podem entrar em vigor 90 dias após sua publicação. A decisão, tomada em plenário virtual encerrado no dia 23 de maio, fixa jurisprudência de repercussão geral e deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação.
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Por maioria, os ministros entenderam que a redução do percentual de crédito a ser apurado pelas empresas exportadoras configura uma forma de majoração indireta de tributo. Assim, precisa respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, só pode produzir efeitos após 90 dias da publicação do ato normativo.
O caso analisado envolveu a empresa Levantina Natural Stone Brasil Ltda., que questionava os efeitos do Decreto nº 9.393/2018, que reduziu de 2% para 0,1% o crédito do Reintegra a partir de 1º de junho daquele ano. A companhia sustentava que a medida, por afetar indiretamente o valor recolhido em PIS e Cofins, deveria ter respeitado os prazos constitucionais para alterações tributárias.
O ministro Cristiano Zanin, relator da matéria, defendeu que a mudança, apesar de formalmente se referir a um benefício fiscal, afeta a carga tributária das empresas e, por isso, deve seguir as mesmas regras de anterioridade aplicadas ao tributo correspondente. Como os créditos do Reintegra impactam diretamente no recolhimento de PIS/Cofins, incide sobre eles a anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, §6º, da Constituição.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques, que defendiam aplicação não apenas da regra dos 90 dias, mas também da anterioridade anual — o que obrigaria a validade da mudança somente no exercício seguinte.
Com repercussão geral reconhecida (Tema 1108), o STF estabeleceu a seguinte tese:
“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”
A decisão tem potencial impacto para milhares de empresas exportadoras, que poderão reivindicar judicialmente valores reduzidos antes do prazo de 90 dias. Além disso, reforça o entendimento da Corte de que alterações em benefícios fiscais, mesmo que não aumentem diretamente a alíquota dos tributos, não estão isentas de controle constitucional quando resultam em maior ônus ao contribuinte.
A Fazenda Nacional ainda não se manifestou sobre o impacto fiscal da decisão.