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Publicado em: 3 de junho de 2025

STF define que redução de benefício fiscal do Reintegra só vale após 90 dias da publicação

STF define que redução de benefício fiscal do Reintegra só vale após 90 dias da publicação


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mudanças que reduzam os benefícios fiscais do Reintegra — programa que devolve parte dos tributos a empresas exportadoras — só podem entrar em vigor 90 dias após sua publicação. A decisão, tomada em plenário virtual encerrado no dia 23 de maio, fixa jurisprudência de repercussão geral e deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação.

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Por maioria, os ministros entenderam que a redução do percentual de crédito a ser apurado pelas empresas exportadoras configura uma forma de majoração indireta de tributo. Assim, precisa respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, só pode produzir efeitos após 90 dias da publicação do ato normativo.

O caso analisado envolveu a empresa Levantina Natural Stone Brasil Ltda., que questionava os efeitos do Decreto nº 9.393/2018, que reduziu de 2% para 0,1% o crédito do Reintegra a partir de 1º de junho daquele ano. A companhia sustentava que a medida, por afetar indiretamente o valor recolhido em PIS e Cofins, deveria ter respeitado os prazos constitucionais para alterações tributárias.

O ministro Cristiano Zanin, relator da matéria, defendeu que a mudança, apesar de formalmente se referir a um benefício fiscal, afeta a carga tributária das empresas e, por isso, deve seguir as mesmas regras de anterioridade aplicadas ao tributo correspondente. Como os créditos do Reintegra impactam diretamente no recolhimento de PIS/Cofins, incide sobre eles a anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, §6º, da Constituição.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques, que defendiam aplicação não apenas da regra dos 90 dias, mas também da anterioridade anual — o que obrigaria a validade da mudança somente no exercício seguinte.

Com repercussão geral reconhecida (Tema 1108), o STF estabeleceu a seguinte tese:

“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”

A decisão tem potencial impacto para milhares de empresas exportadoras, que poderão reivindicar judicialmente valores reduzidos antes do prazo de 90 dias. Além disso, reforça o entendimento da Corte de que alterações em benefícios fiscais, mesmo que não aumentem diretamente a alíquota dos tributos, não estão isentas de controle constitucional quando resultam em maior ônus ao contribuinte.

A Fazenda Nacional ainda não se manifestou sobre o impacto fiscal da decisão.



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