A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal (0030433-55.2010.815.2002) interposta por Maria da Conceição Medeiros Carneiro, mantendo a sentença que a condenou à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de cinquenta dias multa. Ela foi acusada de ser coautora de um assalto, seguido de lesão corporal grave (latrocínio- artigo 157, § 3º, inciso I, do CP), executado contra a dona da cantina na qual trabalhava e a filha dela. A relatoria foi do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

Consta nos autos que, no dia 3 de agosto de 2010, a denunciada, funcionária da cantina do Colégio Motiva Miramar, em João Pessoa, participou de um assalto, em conjunto com outros denunciados, contra a dona do estabelecimento, quando esta e sua filha saíram do colégio em direção à residência, no Bairro do Bessa. A denúncia narra que, ao chegarem no local, dois homens (Paulo Alberto e Fabiano Firmino) se aproximaram do carro e levaram as bolsas e o dinheiro apurado da cantina, mediante tiro que acertou a perna esquerda da filha, causando-lhe lesão grave.

A Polícia Militar foi acionada e encontrou um aparelho celular deixado pelos suspeitos, por meio do qual Maria da Conceição foi identificada como uma das envolvidas no delito e que ela estaria  aguardando os comparsas em local previamente marcado.

No recurso, a acusada pleiteou absolvição pela fragilidade das provas, alegando participação de menor importância, visto que não teria auxiliado o réu Fabiano Firmino Leite, tampouco, portava arma de fogo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação pela tentativa e redução da pena para o mínimo legal.

De acordo com o relator, a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pelos depoimentos prestados pelas vítimas e pelos próprios acusados. “A participação da apelante, passando as informações sobre a hora de saída da vítima levando uma significante quantia em dinheiro, bem como a localização de sua residência para o réu Fabiano Firmino, foram cruciais para a concretização do assalto”, descreveu o relator, ressaltando que não há como considerar a participação da ré no assalto como menor importância, visto que a mesma figura como coautora e não como partícipe.

O relator afirmou, também, que, para a desclassificação do delito mediante aplicação do princípio da insignificância, é necessário que a conduta, em tese, ilícita, tenha lesividade ínfima e nenhuma periculosidade social, o que não é o caso das circunstâncias dos autos.

O desembargador explicou, ainda, que, na sentença, o magistrado foi cauteloso e criterioso ao dosar a pena, aplicando-a acima do mínimo legal em virtude da incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à agente.

Da decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico desta quinta-feira (5), cabe recurso.

Texto e Fotos – Ascom TJPB

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