Os créditos presumidos são utilizados pelos governos estaduais e o Distrito Federal como benefícios fiscais e permitem a redução do pagamento do imposto.
A Corte negou recurso da União que contestava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, que também entendeu que os créditos constituem renúncia fiscal e não podem ser tributados.
Ao final do julgamento, o STF definiu a seguinte tese jurídica: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.
O entendimento deverá ser aplicado em todos os processos em tramitação no país sobre o assunto.
Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br












