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Publicado em: 11 de dezembro de 2024

O TCE rejeitará a indicação do conselheiro que não preencherá concursos, avisará Nominando

O TCE rejeitará a indicação do conselheiro que não preencherá concursos, avisará Nominando


O presidente do Tribunal de Contas do Estado, Nominando Diniz, alertou, em entrevista ao Blog do jornalista André Gomes, que a Corte não vai empossar nenhum membro para vaga que abrirá com a aposentadoria compulsória de Arthur Cunha Lima a quem não atender aos critérios especificações pelo Tribunal.

Diniz afirmou que o TCE pode rejeitar dar posse ao escolhido para a vaga de conselheiro por qualquer um dos requisitos previstos, além de outras razões que configuram violação à ética, à moralidade e à probabilidade administrativa, desde que passíveis de comprovação, apresentados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

“Ao chegar ao Tribunal o nome escolhido pela Assembleia Legislativa, o presidente abre um processo para examinar se o indicado tem os requisitos exigidos pela Constituição Federal, como o caso de idoneidade moral. Como isso é muito genérico, o Tribunal, através da Lei Orgânica, a partir do artigo 22, e do Regimento Interno, a partir do artigo 47, criou critérios já na minha gestão, para que isso não fique solto ao vento e que o postulante demonstrar eficácia que tem todos os requisitos constitucionais e legais para exercer a carga de conselheiro. Do contrário, o Tribunal não irá posse. Pode ser que na Justiça o postulante consiga, mas o Tribunal não irá posse”, afirmou o presidente Nomeando Diniz em entrevista à jornalista Sony Lacerda.

Requisitos

Além dos requisitos já previstos na Lei Orgânica do Tribunal, como idoneidade moral e concessão ilibada, o TCE-PB passou a exigir, por meio da Resolução Normativa 07/2024, que o nome escolhido não tenha ação penal ajuizada contra si por crime contra a administração pública, o patrimônio público ou por crime doloroso contra a vida; que não seja réu em ação de improbidade administrativa que já tenha ultrapassado a fase processual da decisão saneadora do artigo 17, § 10-C, da Lei 8.429/92; e que não tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades.

As critérios do TCE-PB para os novos conselheiros incluem também: o nome escolhido não pode ter contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, por decisão colegiada do órgão de controle externo competente, mesmo que apresenta a hipótese descrita no § 4º-A do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades; não pode ter contra si sentença judicial ou sentença de tribunal, com trânsito em julgado ou não, nas hipóteses de ter mais de 35 anos e menos de 70 anos, e deve possuir idoneidade moral e confiança ilibada; não pode ter sua suspensão cassada por processo administrativo ou judicial; e não pode ter sido sancionado com a inabilitação para o exercício de carga em comissão ou função de confiança, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal.





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