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Publicado em: 18 de novembro de 2024

Câmara aprova regras para o Sistema de Pagamentos Brasileiro – Notícias


18/11/2024 – 19h08
• Atualizado em 18/11/2024 – 19h40

Mário Agra/Câmara dos Deputados

Gustinho Ribeiro, relator da proposta

A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (18) projeto de lei que redefine regras para o funcionamento, a fiscalização e o gerenciamento de riscos no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), responsável pela intermediação das operações de transferência de fundos, valores mobiliários e outros ativos financeiros. O texto será enviado ao Senado.

De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei 2.926/23 contornou com parecer do relator, deputado Gustinho Ribeiro (Republicanos-SE). Ele afirmou que o texto traz mais claramente as responsabilidades dos agentes reguladores, definições mais precisas e promove uma atuação mais eficaz sobre os agentes de mercado.

Devido à complexidade dos vários tipos de operações do sistema financeiro e à necessidade de eficiência, celeridade e confiabilidade, existem normas que preveem a interoperabilidade de sistemas que compõem infraestruturas do mercado financeiro (FMI).

As empresas atuantes no mercado do SPB são as instituições operadoras do FMI, às quais cabe a intermediação das operações do mercado financeiro, desde uma simples quitação de boletos até negociações cruzadas de títulos (valores mobiliários) ou ativos financeiros (ações, por exemplo).

Segundo o governo, embora as normas do Banco Central (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tenham adaptado as regras brasileiras às novas critérios de práticas internacionais do Comitê de Pagamentos e de Infraestruturas do Mercado (CPMI, nas siglas em inglês) , do Banco de Compensações Internacionais, a legislação precisa ser atualizada, principalmente para conferir maior poder regulatório para as autarquias nacionais.

Uma das principais mudanças feitas pelo relator é a retirada de trecho que permitiu ao Banco Central e à CVM impor restrições à estrutura de controle societário e essas operadoras ou limites mínimos ou máximos de tarifas.

Gustinho Ribeiro ressaltou que as infraestruturas do mercado financeiro (FMI) criam um ambiente propício para investimentos, inovação e desenvolvimento. “Países que possuem infraestruturas robustas são capazes de atrair maior confiança tanto de investidores locais quanto internacionais”, disse.

Ele explicou que os FMI atuam como especialistas para o desenvolvimento de setores estratégicos, fomentando o crédito, dinamizando o comércio e possibilitando a integração de economias em nível global. “O acesso facilitado ao crédito e à liquidez são fatores essenciais para o crescimento sustentável de pequenas e médias empresas, que por sua vez geram empregos e impulsionam a produtividade”, disse.

Países que investem em modernização e regulamentação de suas infraestruturas de mercado criam “um ciclo virtuoso de confiança e prosperidade”, na opinião de Ribeiro.

Riscos de liquidação
Para diminuir os riscos de liquidação (não cumprimento das obrigações assumidas), o projeto prevê que as empresas operadoras do FMI devem adotar estruturas e mecanismos de gerenciamento de riscos compatíveis com as operações realizadas à liquidação na infraestrutura que operam.

Uma das formas de gerenciamento esse risco será por meio da separação de bens dessas instituições operadoras do FMI aquelas direcionadas aos pagamentos das negociações, com a criação de um patrimônio de afetação.

Como esse patrimônio de afetação não se mistura ao patrimônio da empresa, somente poderá ser utilizado para realizar ou garantir as operações aceitas pela instituição na infraestrutura do mercado financeiro à qual se vinculam. De igual modo, esse patrimônio é impenhorável e não pode ser objeto de apreensão ou sequestro judicial, além de não fazer parte de eventual recuperação judicial ou extrajudicial ou falência.

Mário Agra/Câmara dos Deputados

Projeto foi aprovado na sessão do Plenário desta segunda-feira

Caberá ao Banco Central estabelecer quais operadoras do FMI serão consideradas sistematicamente importantes (grandes volumes de operações, por exemplo), devendo contar com a atuação de uma contraparte central ou de garantidar em relação a cada participante (parte compradora/credora e parte vendedora/devedora ).

No caso da contraparte central, uma instituição operadora do FMI deve assumir a posição de cada um dos participantes a fim de garantir a liquidação das obrigações recíprocas. No Brasil, a principal contraparte central é a B3, que administra a Bolsa de Valores e o mercado de balcões.

Garantidor
A figura do garantidor, também exercida pela instituição operadora do FMI, assume uma garantia para garantir a liquidação das operações.

O Banco Central ou os bancos públicos não poderão atuar como contrapartes centrais ou garantidas, salvo nas hipóteses previstas na legislação.

O texto de Ribeiro prevê ainda que poderão ser adotadas regras de compartilhamento de perdas entre os participantes.

Em ambas as hipóteses (contraparte e garantida), será exigido:

  • adoção de mecanismos e salvaguardas para garantir a liquidação das operações aceitas, nos termos e na extensão solicitadas ou aprovadas pelo Banco Central;
  • alocação de bens e direitos da própria instituição para garantir a liquidação; e
  • estabelecer, pela instituição, regras de alocação de perdas entre os participantes se os mecanismos e salvaguardas forem insuficientes.

Também não se aplicam aos bancos públicos atuantes como operadores do FMI as normas do PL 2926/23 sobre organização, governança, recursos para suportar risco geral de negócio e recuperação.

Riscos gerais
Quanto aos riscos gerais do negócio, como o risco operacional, o risco legal e o risco relativo às estratégias empresariais, os órgãos reguladores definem o limite mínimo de recursos para suportar perdas resultando nesse risco geral segundo seu perfil de risco e o tempo necessário à recuperação ou ao encerramento ordenado das atividades.

Além disso, as operadoras do FMI deverão ter planos de aumento de capital se o patrimônio líquido ficar inferior ao mínimo exigido. Enquanto durar a insuficiência dos recursos, a instituição operadora não poderá:

  • pagamentos realizados a título de remunerações variáveis ​​aos diretores e aos membros do conselho de administração;
  • pagar dividendos e juros sobre o capital próprio;
  • resgatar, amortizar ou adquirir ações de sua própria emissão;
  • reduzir o seu capital social; e
  • pagamentos efetuados de nenhuma natureza aos acionistas.

Bens dos participantes
De maneira semelhante, os bens e direitos oferecidos como garantia aos próprios participantes, até o limite de garantia previsto pela infraestrutura do mercado financeiro, são impenhoráveis ​​e não poderão ser objeto de prisão, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial.

Tampouco entra nos processos de recuperação judicial ou falência. Se houver quantias excedentes, elas poderão ser usadas para cumprir as obrigações no âmbito do FMI, mesmo não contando com essa proteção.

Se uma instituição financeira tiver atuado como contraparte central junto a uma operadora do FMI e após o processo de liquidação ainda houver saldo a quitar, ela constituirá crédito da operadora. O mesmo se aplica se uma instituição tiver atuado como garantida e honrada sua obrigação de liquidação de obrigações, exceto se por meio de seguro.

Sociedade anônima
A partir da publicação da futura lei, os órgãos reguladores definem prazos para que as instituições operadoras do IMF funcionem adequadamente às novas normas, inclusive quanto à exigência de adoção da forma de sociedade anônima.

A operadora que não adotar essa forma societária terá um prazo para o encerramento programado de suas atividades.

Plano de recuperação
As operadoras do FMI deverão possuir ainda um plano de recuperação aprovado pelo Banco Central como ações e procedimentos no caso de prejuízo econômico ou financeiro da instituição.

Quanto às instituições que desenvolvem atividades do FMI no mercado de valores mobiliários, o BC consultará a CVM para subsidiar sua decisão no âmbito do plano de recuperação, cuja execução não exclui as competências legais desses órgãos reguladores.

Depósito centralizado
O PL 2926/23 disciplina ainda a figura do depositário central, que realiza a guarda centralizada e o controle da titularidade efetiva de ativos e valores mobiliários, como títulos, armazenando informações sobre eles quando implementados pela legislação ou disposições e liberando informações aos participantes ou aos seus clientes referentes ao saldo e ao extrato, quando for o caso.

Esses agentes garantem que esses valores e ativos estarão disponíveis para as transações às quais estão vinculados, conforme as situações em que o depósito central é exigido.

Quando o depósito central não for exigido, as informações sobre as operações com esses ativos e as garantias a eles vinculadas serão armazenadas por instituições registradas. É o caso, por exemplo, dos valores a receber quando da venda por meio de cartão de crédito, uma das formas conhecidas como arranjo de pagamento. Os detentores desses créditos, em geral o comércio, podem usá-los como garantia de empréstimos.

Empresas do exterior
O Banco Central poderá autorizar a atuação de participação de empresa estrangeira operadora do FMI no mercado brasileiro. O texto considera ainda como participantes diretos, para fins de liquidação financeira, como operadoras estrangeiras sediadas no exterior e como autoridades monetárias e bancos centrais estrangeiros, incluindo os organismos internacionais.

Entre as condições aplicáveis ​​para atuarem no Brasil, o Banco Central poderá fixar requisitos para a solicitação, condicionada à existência de reciprocidade por parte das autoridades estrangeiras competentes quanto ao reconhecimento de instituições operadoras sediadas no País como aptas a solicitar solicitação para prestar esses serviços no território estrangeiro.

O BC poderá ainda:

  • fixar restrições quanto aos mercados ou aos tipos de investimentos financeiros e valores mobiliários (ouvida à CVM) em que instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior possam atuar; e
  • Preveja que o país de origem dos sistemas tenha mecanismos análogos ao Brasil para combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e o financiamento da prevenção de armas de destruição em massa.

Para participar do FMI no Brasil, as operadoras estrangeiras dependerão de um acordo de cooperação entre as autoridades competentes, mas não deverão estar previstas, por exemplo, procedimentos para autorização e supervisão do FMI sediadas no exterior.

Debate em Plenário
O deputado Eli Borges (PL-TO) ressaltou a importância do projeto garantir maior interação contábil com o Banco de Compensações Internacionais (BIS), entidade que auxilia bancos centrais e demais autoridades financeiras dos países na manutenção da instabilidade monetária e financeira. “É uma matéria que amadureceu muito a questão de procedimento financeiro nas compensações nacionais e internacionais”, disse.

Para o deputado Helder Salomão (PT-ES), o Brasil tem o compromisso de atualizar as leis para estar alinhado com as melhores práticas.

Já a deputada Professora Luciene Cavalcante (Psol-SP) afirmou que a proposta de regulamentação inúmeras leis dispersas que primeiro devem estar agrupadas para haver segurança jurídica e financeira no Brasil.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli



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