12/04/2024 – 19:39
• Atualizado em 12/04/2024 – 20h39
Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Isnaldo Bulhões Jr., relator da proposta
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que disciplina o direito à portabilidade salarial automática e ao subsídio automático entre instituições com as quais o cliente mantém compromissos. A proposta será enviada ao Senado.
Foi aprovado o texto do relator, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), para o Projeto de Lei 8184/17, que também prevê regras mais ágeis para notificação de atraso no pagamento de parcelas e penhora de valores de poupança que poderão ser oferecidas ao consumidor em troca de juros menores que os praticados em outras modalidades de crédito.
Atualmente, a portabilidade de salário é regulamentada pela resolução do Banco Central. Com o projeto, será obrigatória a oferta de opção de adesão à portabilidade salarial automática por meio de canais digitais de todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BC.
A ideia é fornecer o acesso livre e a escolha pelo beneficiário, inclusive por meio do sistema financeiro aberto (open finance).
De acordo com Bulhões, a proposta beneficia instituições bancárias menores para não “serem massacradas” pelos grandes bancos. “A democratização do crédito é o caminho mais legítimo de oferecer condições mais justas para que as pessoas mais humildes tenham acesso a créditos mais justos”, disse.
Originalmente, o projeto foi apresentado em 2017 pelo então deputado Carlos Bezerra e permitia a abertura automática de cadastro positivo de consumidores. Bulhões explicou, porém, que essa medida já está prevista na legislação atual.
Portabilidade
A portabilidade é a transferência automática de dinheiro da conta-salário de um banco para outro banco em que a pessoa mantém conta de movimentação. A conta-salário não é de livre escolha de quem recebe negociações, proventos, soldos, vencimentos, reformas, pensões e similares, sendo eleito pela empresa ou órgão responsável pelo pagamento.
No entanto, a pessoa tem direito a que esse dinheiro, após o depósito, seja transferido integralmente para a conta que possui em outra instituição.
Já o compartilhamento de informações entre as instituições deve ser apenas das informações essenciais à operacionalização da portabilidade, em conformidade com as normas do Banco Central, e com autorização prévia e expressa dos beneficiários.
O canal eletrônico a ser usado pelas instituições para executar a portabilidade salarial automática deverá permitir o compartilhamento de dados sobre eventuais deduções de descontos feitos pela instituição contratada onde está a conta-salário e sobre os valores líquidos depositados nela nos últimos 12 meses.
Quanto ao prazo para a transferência dos recursos da conta-salário na portabilidade, ele continuará a ser o definido na regulamentação do Banco Central.
Em caso de existência de cessão total ou parcial de créditos a receber do beneficiário (desconto em folha, por exemplo), a portabilidade poderá ser feita apenas a partir do dia seguinte ao pagamento efetivo.
Débito automático
O texto de Bulhões também garante ao tomador de empréstimo o direito de pedido subsídio automático, na instituição em que mantém conta, de parcelas do empréstimo tomado em outra instituição.
Isso valerá em relação aos valores depositados em conta de depósito ou de pagamento pré-pagamento de sua titularidade.
No entanto, o texto autoriza a instituição destinatária do pagamento a determinar o subsídio, em nome do devedor, em uma ou mais contas previamente solicitadas ou não.
O subsídio automático dependerá de autorização prévia e expressa do interessado. Essa autorização será individualizada para cada empréstimo obtido, com prazo especificado.
O banco credor poderá acrescentar encargos, atualização monetária, multas e juros de mora previstos no contrato e deverá informar o cliente sobre o valor debitado automaticamente da conta indicada.
Uma instituição cuja conta a ser debitada é mantida não poderá recusar a solicitação de débito automático sem justificativa fundamentada, clara e objetiva, devendo a recusa ser comunicada à instituição destinatária.
Direito à informação
O projeto aprovado reforça o direito de quem toma empréstimo ou financiamento de acesso a informações claras sobre a operação, como custo efetivo total da operação e taxas de juros cobradas na concessão de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluindo cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos.
Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Projeto foi aprovado na sessão do Plenário desta quarta-feira
Outro direito previsto no projeto é o de não ter aumentos não solicitados ou sem expressa e prévia anuência dos limites de crédito em modalidades de “cheque especial”, cartão de crédito e outros instrumentos pós-pagos.
Quanto às alterações nas taxas de juros em certas modalidades, o cliente deve ser informado previamente com antecedência mínima de 30 dias. Isso valerá para modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluindo cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos. No comunicado, deve ser utilizada linguagem acessível.
Outra novidade é a opção de ser dado ao cliente de cancelar o contrato de forma simultânea ao envio da comunicação de aumento de juros.
Em todo caso, as mudanças nas taxas de juros desses produtos financeiros somente valerão sobre o saldo devedor futuro e, nas hipóteses de renovação da operação de crédito, após 30 dias.
Propagandas
Em relação às propagandas, a fim de evitar o endividamento excessivo e ilusões, o projeto determina que a oferta de crédito nos canais digitais de relacionamento com clientes deve usar uma linguagem clara e que não induza a pessoa a um erro ou ao uso exagerado ou irresponsável de crédito .
Os clientes também deverão ser alertados sobre os riscos associados à utilização da modalidade de crédito ou instrumento oferecido.
Desconto em taxas
Ao seguir certas regras mais ágeis para notificação de atraso e penhora, os tomadores de crédito poderão contar com desconto percentual das taxas praticadas em modalidades semelhantes de crédito, segundo regulamentos do Banco Central e diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Essa modalidade poderá prever:
- atraso no pagamento das parcelas reconhecidas por mensagem eletrônica e por sistema de mensagens móveis (SMS);
- citação e intimação pessoal para sair da parcela em atraso por meio de mensagem eletrônica ao endereço indicado;
- opção irretratável e irrevogável até a quitação da obrigação de débito automático de valores depositados em conta de depósitos ou pré-pagamento para liquidação das parcelas da operação de crédito
- aceite de redução de 40 mínimos para 20 níveis mínimos do montante de depósitos em caderneta de poupança protegida contra penhora.
O limite de 40 intervalos mínimos consta do Código de Processo Civil.
A adesão a essa modalidade com desconto de impostos deve conter a descrição em linguagem clara e objetiva das prerrogativas que estão sendo concedidas ao credor e a taxa de juros do crédito obtido com a concessão, assim como as regras e taxas de juros que serão cumpridas caso não fosse assim.
Na assinatura do contrato, o tomador de crédito deverá declarar expressamente que concorda com a concessão desses direitos ao credor e que prefere fazer uso dessa modalidade de crédito.
Se persistir o atraso no pagamento, o credor poderá pedir ao Judiciário uma penhora liminar de bens móveis e dos valores de poupança acima de 20 níveis de estresse mínimos.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli