13/12/2024 – 17h16
Mário Agra/Câmara dos Deputados
Mário Negromonte Jr., relator da proposta
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que regula a arbitragem em questões tributárias e aduaneiras. O objetivo é prevenir e resolver conflitos entre o Fisco e os contribuintes.
Conforme a proposta, a arbitragem poderá ocorrer em qualquer fase da existência do crédito público, e a sentença final do julgado – juiz de fato e de direito – não ficará sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
O relator da comissão, deputado Mário Negromonte Jr. (PP-BA), recomendou a aprovação do Projeto de Lei 2.486/22, modificado por uma comissão de juristas criada em 2022 pelo Senado e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na Câmara, a proposta aprovada tramita em conjunto com duas iniciativas do ex-deputado Alexis Fonteyne (SP). Segundo ele, a apresentação dos PLs 2791/22 e 2792/22 serviria para antecipar os debates, entre deputados, sobre a arbitragem.
“O PL 2486/22 contempla a mesma temática e os mesmos dispositivos previstos no PL 2791/22”, disse Mario Negromonte Jr., ao defender a aprovação da versão oriunda do Senado. Ele recomendou, assim, a exclusão de todas as outras.
“A arbitragem contribui para a melhoria do ambiente de negócios no País, acelerando o chamado ‘custo-Brasil’ e alinhando-se a boas práticas de economias dinâmicas e modernas”, afirmou o relator.
“Em questões tributárias e aduaneiras, poderá ajudar na prevenção de litígios e na resolução de conflitos. Para isso, porém, é necessário definir as competências do julgado, a força decisória da sentença e o campo de aplicação”, explicou ele.
Regulamentação
Pelo projeto, o Fisco estabelecerá as temáticas aptas à utilização da arbitragem; e cada um dos elementos especificados serão especificados, como:
- os critérios de valor para submissão das controvérsias;
- as fases processuais em que serão cabíveis;
- o procedimento para avaliação do requerimento;
- as regras para escolha da câmara; e
- as regras relativas ao julgado.
O requerimento de arbitragem, etapa preliminar à pactuação do compromisso arbitral, será direcionado à autoridade máxima do órgão responsável pela administração do crédito, o qual decidirá sobre a sua instauração.
As informações sobre os processos arbitrais serão públicas, ressalvadas aquelas que permitem a preservação do segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira.
A arbitragem será institucional, não sendo permitida a arbitragem “ad hoc”, ou seja, realizada sem o apoio de uma instituição. O novo texto prescreve três vedações à arbitragem:
- a por patrimônio;
- a relativa à constitucionalidade ou discussão de lei em tese; e
- a prorrogação de sentença que resulte em regime especial, diferenciado ou individual de tributação, direta ou indiretamente.
Compromisso arbitral
A instituição de arbitragem ocorrerá a partir da autorização da nomeação pelo julgado, se for unicamente, ou por todos, se forem vários.
Já a submissão da controvérsia à arbitragem ocorrerá por meio da celebração do compromisso arbitral, feita pelos advogados do sujeito passivo e do ente federado ou conselho federal, conforme o caso.
A celebração do compromisso arbitral suspende a tramitação dos processos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na arbitragem.
A arbitragem tributária, diferentemente da arbitragem entre dois particulares, deverá ter sempre em vista o interesse público. O projeto aprovado determina ainda quatro princípios a serem observados durante a arbitragem:
- o contraditório;
- a igualdade das partes;
- a imparcialidade dos julgados; e
- o livre convencimento dos julgados.
Prazos e custos
O texto estabelece o prazo mínimo de 30 dias úteis para a resposta às afirmações iniciais e máximo de 60 dias úteis para a apresentação da sentença, contados do encerramento da fase de instrução, sem prorrogação.
Ainda há o prazo máximo de 12 meses entre a instituição da arbitragem e o encerramento da fase de instrução.
A intenção de propor prazo máximo, segundo a criada pelo Senado e pelo STF, é garantir a celeridade do processo arbitral, respeitando, porém, a complexidade dos temas, o que pode exigir vários tipos de análises.
Caberá ao sujeito passivo a antecipação das despesas obrigatórias relativas ao procedimento arbitral, conforme as quais, a depender do caso, serão restituídas. Cada parte arcará com as despesas de eventual contratação de assistentes técnicos.
Tribunal e julgados
A proposta estabelece que o tribunal arbitral será formado por três julgados:
- um indicado pelo sujeito ativo;
- outro pelo sujeito passivo; e
- o último eleito pelos dois primeiros, em comum acordo, o qual presidirá o tribunal arbitral.
Caso não haja acordo entre os julgados indicados pelas partes para a escolha do terceiro julgado, caberá à câmara de arbitragem a indicação.
As pessoas indicadas para funcionar como julgados têm o dever de revelar, antes da acessibilidade da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
O projeto não exige que uma instituição arbitral esteja localizada no território do ente federativo em que se origine uma controvérsia, nem que uma instituição credenciada atenda apenas controvérsias envolvendo aquele ente.
Sentença arbitral
O texto determina como requisitos obrigatórios da sentença arbitral o relatório, resumindo a controvérsia e contendo os nomes das partes, os fundamentos da decisão, os dados, o lugar e o dispositivo que contém a resolução.
A proposta de ressalva, ainda, que a sentença arbitral constituída à Fazenda Pública, pecuniária, será paga via precatório ou, a tributação do sujeito passivo, via indenização, já que se equipara à sentença judicial.
O projeto também determina que lei especificamente preveja redução de multas, com o objetivo de estimular a opção pela arbitragem, seja ela no âmbito preventivo, seja em contencioso.
Caso o sujeito passivo descumpra a sentença arbitral, o subsídio será inscrito na dívida ativa e se submeterá às regras de cobrança extrajudicial e judicial dos créditos públicos, proibida a rediscussão sobre quaisquer questões já decididas.
Assim, nos procedimentos arbitrais tributários que tenham como sujeito ativo a União, a sentença arbitral que concluirá pela existência de crédito devido à União reduzirá as multas, de qualquer natureza, nos seguintes percentuais:
- em 60% se exigido em até 15 dias da ciência do auto de infração;
- em 30% se pleiteada após este prazo e antes da decisão administrativa de primeira instância; e
- em 10% se postulado antes da decisão administrativa de segunda instância, da inscrição em dívida ativa ou da citação da Fazenda Pública em processo judicial.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovado sem alterações, seguirá para sanção presidencial, a menos que haja recurso para análise no Plenário.
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Da Reportagem/RM
Edição – Pierre Triboli
Com informações da Agência Senado