O consumidor que está aproveitando as festas de fim de ano e as férias frequentando locais de entretenimento como bares, restaurantes, danceterias, casas noturnas e similares, deve ficar atento à legislação que garante alguns direitos. No Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei Municipal 12.519/2013, por exemplo, é proibida a cobrança da consumação mínima.
Para evitar que o cidadão seja prejudicado devido a essa e outras práticas consideradas abusivas, o Procon-JP traz informações sobre a legislação que regula o tema.
A imposição da cobrança de consumo ocorre minimamente quando o estabelecimento cobra limites quantitativos para consumo em seus produtos e serviços disponíveis, mas é uma prática ilegal, se caracterizando como prática abusiva (Artigo 39, inciso I do CDC) e, caso ocorra, os estabelecimentos devem arcar com as consequências da proteção prevista na legislação, a exemplo de multas.
A Lei Municipal 12.519 também dispõe sobre a separação de cobrança de consumo mínimo em bares, danceterias, restaurantes, casas noturnas e afins de João Pessoa. “Essa lei regula os procedimentos no que diz respeito aos estabelecimentos que costumam cobrar ingressos para entradas e ainda vinculam isso à consumo mínimo dentro do local”, alerta o secretário de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa, Rougger Guerra.
Ele complementa que a legislação municipal deixa clara a questão para os locais que cobram ingresso, com o estabelecimento podendo exigir um consumo mínimo como forma de acesso se o cliente não optar pelo pagamento do ingresso. “Nesse caso, os estabelecimentos deverão afixar em locais de fácil acesso e na parte externa do prédio as informações claras sobre as formas de pagamento”, explicou.
Cobertura artística – Várias regras definem a cobrança do couvert nos locais que disponibilizam algum tipo de atração artística, conforme previsto na Lei Estadual 9.904/2012. O estabelecimento que oferece shows como um serviço a mais pode cobrar por isso, porém, o consumidor precisa ser informado antes de iniciar o consumo de que está pagando por isso, com a informação devendo ser fixada de forma clara e visível, inclusive já com o preço exposto, de preferência na entrada do estabelecimento e não apenas no cardápio.
Rougger Guerra salienta que a falta dessa informação pode causar constrangimento ao consumidor, uma vez que não seja visível, ele pode ser pego de surpresa e não ter o valor pela taxa disponível a mais que não estava previsto no seu orçamento do momento. “A cobrança do couvert artístico não é uma prática ilegal, mas o cliente deve ter o poder de escolha para arcar ou não com esse gasto a mais”.
Jogos e vídeos – O estabelecimento não pode cobrar couvert artístico para música ambiente (aquelas que são gravadas) e nem para telões com vídeos musicais ou com transmissão de jogos.
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