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Publicado em: 26 de dezembro de 2024

Seguro obrigatório para veículos volta com aprovação na Câmara em 2024 – Notícias

Seguro obrigatório para veículos volta com aprovação na Câmara em 2024 – Notícias


26/12/2024 – 14h50

Depositphotos

Foi proposta proposta que proíbe cláusulas de proibição de venda de serviços a pessoa com deficiência

A volta do seguro obrigatório foi aprovada pela Câmara dos Deputados por meio do Projeto de Lei Complementar (PLP) 233/23. O texto foi convertido em Lei Complementar 207/24.

De autoria do Poder Executivo, o texto aprovado é do relator Carlos Zarattini (PT-SP) e direciona entre 35% e 40% do valor arrecadado com o prêmio do seguro pago pelos proprietários de veículos aos municípios e estados onde houver serviço municipal ou metropolitano de transporte público coletivo.

Desde 2021, a Caixa Econômica Federal opera de forma emergencial ou seguro obrigatório, mas os recursos até então arrecadados foram suficientes para pagar os pedidos até novembro do ano passado. A Caixa foi mantida na gestão do fundo para pagar as indenizações.

Seguro recusado
Aprovado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o Projeto de Lei 2346/19 proíbe às garantias de suspeita injustificadamente a venda de seus serviços a pessoa com deficiência de razão única e exclusivamente de suas condições físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais. O texto será enviado ao Senado.

De autoria do deputado Rubens Otoni (PT-GO), o projeto foi aprovado com substitutivo da Comissão de Segurança Social, do deputado Luiz Lima (PL-RJ).

Marco legal do seguro
O novo marco legal do seguro (Projeto de Lei 2597/24) foi aprovado pela Câmara dos Deputados para reformular as regras do setor e impor limitações como a proibição de cláusula para extinção unilateral do contrato pela segurança além das situações previstas na lei. O texto foi convertido em Lei 15.040/24.

Aprovado com o substituto do relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), o projeto prevê, por outro lado, que o segurado não deve aumentar intencionalmente e de forma relevante o risco coberto pelo seguro, sob pena de perder a garantia.

Se houver divergência entre a garantia delimitada no contrato e a previsão no modelo de contrato ou nas notas técnicas e atuariais apresentadas ao órgão fiscalizador pela segurança, deverá prevalecer o texto mais favorável ao segurado.

Em situações nas quais houve aumento do risco calculando inicialmente para a definição do prêmio a pagar e o aumento desse prêmio recalculado para superior a 10%, o segurado poderá recusar o acréscimo e pedir a dissolução do contrato em 15 dias, contados de quando puder da alteração de preço. A eficácia da revogação, no entanto, contará desde o momento em que o estado de risco foi agravado.

Se nesse período ocorrer o sinistro (a destruição do patrimônio seguro, por exemplo), a proteção somente poderá se recusar a indenizar caso prove o nexo causal entre o agravamento relevante do risco e o sinistro ocorrido.

Caso haja redução relevante do risco, o valor do prêmio será reduzido proporcionalmente, descontadas, na mesma proporção, as despesas realizadas com a contratação.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Roberto Seabra



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