30/10/2024 – 20h17
• Atualizado em 30/10/2024 – 20h30
Mário Agra/Câmara dos Deputados
Benes Leocádio, relator da proposta
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que garante ao produtor de cana-de-açúcar destinado à produção de biocombustível participação nas receitas obtidas com a negociação de créditos de descarbonização emitidos pelos produtores e importadores de biocombustível. A proposta será enviada ao Senado.
De autoria do ex-deputado e atual senador Efraim Filho (União-PB), o Projeto de Lei 3149/20 foi aprovado com substitutivo do relator, deputado Benes Leocádio (União-RN).
Pelo texto, a participação será proporcional à biomassa entregue às usinas produtoras de etanol, conforme sua nota de eficiência energético-ambiental.
Em princípio, a participação será de 60% das receitas geradas com a venda de créditos obtidos pela produção de biocombustível com a cana-de-açúcar entregue. A mudança ocorre no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), que prevê mecanismo de incentivo à produção desse tipo de combustível renovável.
Essa política determinou às distribuidoras de combustíveis o cumprimento das metas anuais de compra de Crédito de Descarbonização (CBIO) para ajudar no alcance das metas assumidas pelo Brasil no Acordo de Paris sobre redução de gases do efeito estufa.
Crédito de Descarbonização
Cada CBIO representa uma tonelada de carbono equivalente que deixou de ser emitida para a atmosfera ao substituir o combustível fóssil por um renovável.
A lógica da política é que as usinas são incentivadas a produzir biocombustíveis para poder gerar CBIOs, títulos negociáveis no mercado secundário de valores, e assim contar com uma fonte adicional de receita.
Na outra ponta, as distribuidoras são obrigadas a comprar esses créditos de descarbonização, em quantidade definida para cada uma anualmente pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) com base no volume de combustíveis fósseis vendidos no ano anterior.
A expectativa é que as distribuidoras repassem o preço dos créditos adquiridos aos combustíveis fósseis e que esses se tornem menos atrativos para os consumidores.
As regras permitem às usinas emitirem mais créditos quanto mais forem eficientes no seu processo de produção e se comprovarem a origem ambientalmente correta da matéria-prima (de área com vegetação nativa não desmatada e de propriedade constante do Cadastro Ambiental Rural – CAR). Isso é prejudicado por meio da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.
Participação maior
Além dos 60% previstos para o perfil agrícola padrão, o produtor de cana-de-açúcar poderá contar com uma participação maior se fornecer dados ao produtor de biocombustível para este preenchimento do perfil específico relativo à matéria-prima, etapa para obter nota de eficiência maior.
Esse adicional será de 85% da diferença entre o valor dos créditos vendidos com base na nota de eficiência a partir do perfil específico e o valor que os créditos gerariam com base no perfil padrão.
O projeto permite o acesso do produtor de cana somente se ele atender aos critérios de elegibilidade do RenovaBio.
O Regulamento da ANP, entretanto, determina o uso do perfil padrão apenas para o etanol produzido a partir de milho e de matéria importada, devendo ser utilizado o perfil específico nas demais situações (matéria-prima brasileira vinda da cana-de-açúcar, por exemplo ).
Quanto aos tributos e demais custos envolvidos na venda dos CBIOs, eles serão descontados proporcionalmente aos montantes a serem partilhados com os produtores de cana-de-açúcar.
O texto impede o produtor de biocombustível de emitir novos CBIOs relacionados à biomassa entregue pelo respectivo produtor de cana-de-açúcar se descumprir o pagamento da participação. No entanto, o produtor de cana poderá ceder contratualmente ao produtor de biocombustível sua participação nas receitas.
Multas
Benes Leocádio define ainda multa para o produtor de biocombustível que não repassar ao produtor de cana os valores da participação. O valor varia de R$ 100 mil a R$ 50 milhões.
Outras biomassas
Para os fornecedores de outras biomassas utilizadas na produção de biocombustíveis, o projeto garante a participação na venda dos créditos de descarbonização de segundos índices pactuados gratuitamente entre esses agentes privados, podendo inclusive ser repassados sob a forma de prêmio ao produtor de biomassa.
Esse repasse a título de prêmio será isento de tributação.
Estoque de diesel
O Projeto de Lei 3149/20 também fixa regras para o distribuidor em contratos de fornecimento completo de biodiesel ou de transação por mercado a vista.
Nessas situações, o distribuidor deverá comprovar, por meio de balanço mensal, que possui estoque próprio e compras e retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, nos termos de um regulamento.
Embora não comprove que possui acesso ao volume compatível com o comercializado, o distribuidor não poderá comercializar diesel dos tipos A, B ou C com os seguintes agentes econômicos:
- produtor, importador ou distribuidor;
- formulador, cooperativa de produtores, empresa de comercialização e demais fornecedores.
O diesel B é aquele resultado da mistura de biodiesel ao diesel de origem fóssil (diesel A). Já o diesel C é obtido por meio do coprocessamento, na mesma refinaria, de matéria-prima fóssil e de origem renovável, resultando em um diesel que, por assim dizer, já “nasce” misturado.
Metas individuais
O texto do deputado Benes Leocádio propõe ainda considerar o crime ambiental o descumprimento de metas individuais de redução de emissões de gases do efeito estufa na comercialização de combustíveis. A pena é de detenção de 1 a 3 anos e multa.
Será aumentada a multa por esse descumprimento, cujo valor máximo passa de R$ 50 milhões para R$ 500 milhões. O parâmetro a ser adotado para calcular a multa será uma proporção do maior preço médio mensal do crédito de descarbonização aferido no período previsto para o cumprimento da respectiva meta individual.
O distribuidor inadimplente com sua meta individual, enquanto estiver na lista de avaliações a ser publicada pela ANP, não poderá importar diretamente quaisquer combustíveis e não poderá comercializá-los com:
- produtor, central petroquímica, formulador de combustíveis fósseis;
- cooperativa de produtores, empresa comercializadora de etanol, produtora e demais fornecedores de biocombustíveis; ou
- importador, empresa de comércio exterior e distribuidor de combustíveis.
A multa será a mesma mencionada se descumprir as proibições e, se descumprir a meta individual por mais de um exercício, poderá ter revogada sua autorização de funcionamento.
Caso outra empresa assuma o negócio enquanto o distribuidor estiver com a autorização revogada, o grupo comprador será obrigado a cumprir um meta indivíduo que está pendente anteriormente à emissão de nova autorização de atividade pela ANP.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli